quinta-feira, 8 de abril de 2010

O PROCESSO DE FAVELIZAÇÃO EM BLUMENAU

Amanda Pimenta da Silva

No dia trinta de Março, terça-feira, ocorreu no auditório da biblioteca na FURB a apresentação da pesquisa “O Processo de Favelização em Blumenau”. A pesquisadora e aluna de jornalismo Magali Moser introduziu a apresentação com um vídeo contendo chocantes imagens de algumas das favelas existentes na cidade.

Em Blumenau existem pelo menos quarenta e sete áreas de concentração de pobreza, com algumas casas construídas em áreas irregulares e de risco. Ao observarmos o mapa com essas quarenta e sete áreas, podemos perceber que a concentração de pobreza está “pulverizada” pelo território blumenauense, e o bairro Nova Esperança é o local com mais dificuldade de assistência, por se situar na divisa com Gaspar. Dos mais de 300.000 habitantes, 5,87% são pobres (leia-se: miseráveis); 40% da riqueza da cidade está com os 10% mais ricos.

Depois da tragédia de Novembro de 2008, o déficit habitacional aumentou em 3 mil moradias; hoje o número se encontra em torno de 10 mil moradias. Atualmente existem 1.043 pessoas (208 famílias) permanecendo em 7 moradias provisórias, à espera de um local para ser chamado de lar.

Apesar de tudo, a prefeitura de Blumenau já demonstrou algumas vezes a sua eficiência quando resolve se empenhar em um projeto. A vila germânica, por exemplo, foi construída em 90 dias, incluindo projeto e execução. Para os desabrigados ou moradores de casas irregulares a prefeitura possui dez terrenos para a construção de 2.356 apartamentos. Para as casas e situação irregular, porém fora de risco de deslizamento, existe um projeto que pretende regulamentá-las. Para isso a prefeitura irá fornecer escrituras públicas para seus moradores.

Na apresentação também foi comentado como surgiu a primeira favela em Blumenau. No início do século XX, os trabalhadores da estrada de ferro começaram a se instalar e construir suas casas perto de onde trabalhavam, no chamado Morro Boa Vista, bem no centro da cidade. Em 1949 a prefeitura decidiu deslocar esses trabalhadores do centro da cidade, e os empurrou para trás dos morros, modelo usado em muitas cidades, que consiste em eliminar os pobres do centro urbano. Porém, em Blumenau nada foi feito escondido. Na primeira página do jornal dizia em letras garrafais: “Iniciado ontem o despejo dos moradores da Farroupilha”.

Pobres existem em todos os lugares, e não há nenhuma diferença entre os pobres de Blumenau e os de outras partes do Brasil e do mundo. Ao assistir as imagens das favelas de Blumenau, percebemos que a cidade está muito mais para África do que Europa, com a conscientização da população, e principalmente das autoridades, podemos mudar, ou pelo menos melhorar essa realidade.

Crimes Contra a Dignidade Sexual

Crimes contra a Dignidade Sexual

Amanda Pimenta da Silva

No dia vinte e cinco de Março, quinta-feira, ocorreu no auditório do bloco J na FURB uma palestra sobre Crimes Contra a Dignidade Sexual, ministrada pelo professor e promotor de Justiça Flávio Duarte de Souza. O tema central abordado foi a recente mudança da lei que pune os agressores sexuais e o artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº. 8.072, de 25 de julho de 1990)além de ter sido revogada a antiga Lei º. 2.252, de 1º de julho de 1954, que tratava da corrupção de menores.

No dia 10 de Agosto de 2009 (data de sua publicação) entrou em vigor a Lei nº. 12.015, de 07 de agosto de 2009, que alterou o Título IV da Parte Especial do Código Penal. A mudança começa com a denominação do Título IV da Parte Especial do Código Penal, que antigamente era descrito como crimes contra os costumes e agora foi substituída pela expressão crimes contra a dignidade sexual. Porém o Capítulo I manteve a nomenclatura crimes contra a liberdade sexual, mas o conteúdo foi bastante alterado, a começar pela junção dos dois tipos penais: estupro e atentado violento ao pudor, antes previstos nos artigos 213 e 214.

Antigamente o tipo objetivo do estupro era “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, enquanto o de atentado violento ao pudor era “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. A pena, para ambos os crimes, era de reclusão, de seis a doze anos.

Já o novo tipo penal previsto no artigo 213, ao qual foi atribuído a expressão “estupro” incrimina a ação de “constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. A pena foi reduzida, e agora vai somente até seis anos de reclusão. Ou seja, com a junção dos artigos 213 e 214, um estupro pode ser cometido sem que o agressor encoste na vítima.

Várias questões e indagações foram levantadas sobre o tema ao final da palestra. Como, por exemplo: a junção dos dois artigos do Código Penal não poderia incentivar o agressor a cometer um atentado violento ao pudor, o ato libidinoso e a conjunção carnal, já que a sanção irá ser de seis anos? São questões complexas, para serem pensadas e discutidas.