quinta-feira, 8 de abril de 2010

Crimes Contra a Dignidade Sexual

Crimes contra a Dignidade Sexual

Amanda Pimenta da Silva

No dia vinte e cinco de Março, quinta-feira, ocorreu no auditório do bloco J na FURB uma palestra sobre Crimes Contra a Dignidade Sexual, ministrada pelo professor e promotor de Justiça Flávio Duarte de Souza. O tema central abordado foi a recente mudança da lei que pune os agressores sexuais e o artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº. 8.072, de 25 de julho de 1990)além de ter sido revogada a antiga Lei º. 2.252, de 1º de julho de 1954, que tratava da corrupção de menores.

No dia 10 de Agosto de 2009 (data de sua publicação) entrou em vigor a Lei nº. 12.015, de 07 de agosto de 2009, que alterou o Título IV da Parte Especial do Código Penal. A mudança começa com a denominação do Título IV da Parte Especial do Código Penal, que antigamente era descrito como crimes contra os costumes e agora foi substituída pela expressão crimes contra a dignidade sexual. Porém o Capítulo I manteve a nomenclatura crimes contra a liberdade sexual, mas o conteúdo foi bastante alterado, a começar pela junção dos dois tipos penais: estupro e atentado violento ao pudor, antes previstos nos artigos 213 e 214.

Antigamente o tipo objetivo do estupro era “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, enquanto o de atentado violento ao pudor era “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. A pena, para ambos os crimes, era de reclusão, de seis a doze anos.

Já o novo tipo penal previsto no artigo 213, ao qual foi atribuído a expressão “estupro” incrimina a ação de “constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. A pena foi reduzida, e agora vai somente até seis anos de reclusão. Ou seja, com a junção dos artigos 213 e 214, um estupro pode ser cometido sem que o agressor encoste na vítima.

Várias questões e indagações foram levantadas sobre o tema ao final da palestra. Como, por exemplo: a junção dos dois artigos do Código Penal não poderia incentivar o agressor a cometer um atentado violento ao pudor, o ato libidinoso e a conjunção carnal, já que a sanção irá ser de seis anos? São questões complexas, para serem pensadas e discutidas.

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